Foi aprovada, em âmbito Nacional, a Emenda Constitucional nº. 103/2019, em novembro de 2019, que trata da Reforma da Previdência. Determinou mudança na alíquota de contribuição previdenciária para todos os servidores, passando de 11% para 14%. Além disso, a legislação determinou, ainda, que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal com os Institutos Próprios de Previdência sigam o mesmo percentual.
Para sanar algumas dúvidas, o Instituto de Previdência do Município de Cambuci esclarece alguns questionamentos sobre o tema:
1 – Por que é necessário readequar a alíquota de contribuição dos servidores de 11% para 14%?
Após aprovação da Reforma da Previdência, na Emenda Constitucional nº. 103/2019, a qual tornou obrigatória a alteração da alíquota para o mesmo percentual que a União, para 14%.
2 – Como vai ficar a contribuição Patronal (da Prefeitura e Câmara)?
A contribuição, da Patronal é de 11%, e deverá ser no mínimo igual a do servidor, passando também para 14%, sofrendo um reajuste de 3%.
3– Todos os municípios e estados têm que cumprir essa lei?
Sim.Todos os municípios e os estados, que têm Regime de Previdência próprio, deve se adequar por meio de Lei Municipal.
4 – Até quando isso deve ocorrer?
De acordo com EC 103/2019, os servidores públicos federais, já estão descontando o novo percentual de alíquota de 14%, desde de 01 de março de 2020. Os municípios e estados são proibidos de estabelecer alíquota menor para seus respectivos servidores.
5 – Qual é o prazo para que isso ocorra?
O prazo limite foi estabelecido, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Portaria 1348/2019, até 30/09/2020.
6– Caso o município não se adeque, o que pode acontecer?
O município pode perder a Certidão de Regularidade Previdenciária e ser considerado em “situação previdenciária irregular”, que poderá levar à suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; impedimento de celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidade da Administração direta e indireta da União; além de ocorrer a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
7 – Por que precisa ser aprovado pela Câmara Municipal?
De acordo com a Constituição Federal, qualquer alteração em alíquota deve ser submetida à apreciação do Legislativo, no caso a Câmara Municipal, e, para entrar em vigor caso aprovada, deve ser levado em consideração o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, o qual estabelece um prazo de 90 dias, após a aprovação da lei municipal, para vigorar.
8 – Todos os servidores serão abrangidos pela nova alíquota?
Serão abrangidos todos os servidores ativos e efetivos. Bem como os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – serão abrangidos somente aqueles com remuneração superior a R$ 7.087,22 (teto do INSS).
9 – Por que não será utilizada a tabela progressiva mencionada no art. 11 da Emenda Constitucional 103/2019?
O Município possui Déficit Atuarial demonstrado na Reavaliação Atuarial, portanto não poderá instituir alíquota diferente das alíquotas da União fixada em 14%.
Clique aqui para abrir a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019